
A 3ª Câmara de Direito Público e Coletiva do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sintep/MT), reconhecendo como falta justificada a ausência de servidores que aderiram à greve de 12 de agosto de 2024. A decisão foi proferida no último dia 13.
A paralisação, de caráter pontual e pacífico, havia resultado em descontos salariais e no lançamento de faltas injustificadas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Na ação, o Sintep-MT alegou que o movimento foi legítimo, respaldado por reivindicações salariais e demandas por concurso público, e que todas as formalidades legais foram cumpridas, incluindo assembleias gerais, conselhos de representantes e ampla divulgação, em conformidade com a Lei nº 7.783/1989.
O sindicato também questionou que a classificação como “falta injustificada” afetaria a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), licença-prêmio e progressão funcional dos servidores.
O relator da ação, desembargador Jones Gattass Dias, destacou que a administração pública manteve-se inércia frente às reiteradas tentativas de diálogo, sem apresentar justificativa técnica para a não concessão das reivindicações.
Segundo ele, essa postura demonstra descumprimento do dever constitucional de boa-fé e do princípio da eficiência administrativa, contribuindo para a deflagração do movimento grevista.
No voto, o desembargador citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enfatizando que a adesão à greve constitui exercício de direito constitucional e não pode ser registrada como falta injustificada.
Ele alertou que tal classificação gera consequências punitivas indiretas, afetando gratificações e histórico funcional, extrapolando a mera suspensão do vínculo funcional prevista na jurisprudência.
Ao final, apresentou voto para que o Governo do Estado reconheça como falta justificada a ausência dos servidores em 12 de agosto de 2024; promova a retificação dos registros funcionais e sistemas administrativos (webponto, ficha funcional etc.), assegurando o pagamento das diferenças salariais vinculadas à assiduidade e eficiência, sem efeitos sobre licenças e progressões futuras.
Além disso, que vede sanções administrativas ou financeiras baseadas exclusivamente na adesão à greve, incluindo a GR de 2024.
O relator ressaltou que a decisão se limita às consequências imediatas da paralisação, não atingindo institutos acumulativos, como progressão por nível ou licença-prêmio, cuja análise deve ocorrer em momento próprio.